Redação
Correio do Estado
Cliente que programou viagem ao Caribe com esposa e com a mãe
foi prejudicado por agência de viagem que não marcou passagem de volta da mãe e
teve que pagar valor que não estava previsto em orçamento. Justiça condenou
agência de viagem e cliente vai recber R$ 15 mil de indenização.
O homem teria comprado passagens de ida e de volta para ele,
esposa e sua mãe que era idosa, para passar férias no Caribe, mas no
momento de voltar para casa, não constava no sistema da companhia aérea
indicada a passagem da mãe da vítima.
A situação resultou em muitos transtornos, desgastes
psicológicos e financeiros aos, então, clientes da agência. De acordo com os
autos, os três tiveram que ficar no aeroporto, pois não tinham local para
dormir e a empresa não deu a assistência necessária.
Em decorrência do erro da agência, a vítima teve um gasto que
não estava previsto no orçamento, de R$ 3.220,46 e ele só foi ressarcido apenas
em R$1 mil. Diante da situação, o cliente pediu para ser ressarcido por danos
morais e materiais.
Porém a empresa defende que o fato de não haver registrado a
passagem aérea de um dos clientes não reflete em dano moral indenizável e que
os R$ 15 mil que a agência foi obrigada a pagar para a vítima é injusta. A
empresa recorreu a decisão e o recurso foi negado.
O desembargador e relator do processo, Vladimir Abreu da Silva
não concordou com o pedido da agência. “Em razão da desorganização da empresa
em providenciar as passagens de retorno para a mãe e o descaso na solução deste
problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar
constrangimentos e desconforto que superam o que de ordinário ocorre nessas
situações, notadamente pelo fato de que a apelada em questão é pessoa idosa e
que só puderam retornar no dia posterior, de modo que a apelante, em
conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve
responder pelos danos causados aos consumidores”, defendeu o desembargador.
O artigo citado pelo relator dispõe sobre a proteção do
consumidor, prevendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao dano moral, o relator acompanhou entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de que não há que se falar em prova do dano moral
propriamente dito.
“O que deve estar demonstrado é o fato que gerou a dor, o
sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação”, finalizou o desembargador.
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