Os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negaram provimento ao recurso em sentido estrito impetrado pela defesa do policial militar Marcelo Aparecido Domingos Coelho e mantiveram o julgamento do caso da morte da atriz e produtora cultural Luana Barbosa a cargo do Tribunal do Júri em Presidente Prudente.
Coelho foi pronunciado como incurso no artigo 121 do Código Penal, pelo crime de homicídio simples, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em Presidente Prudente, em decorrência da morte da atriz e produtora cultural Luana Barbosa.
Ela morreu depois de ser atingida por um tiro disparado pela arma que era usada por Coelho durante uma blitz realizada pela Polícia Militar na Avenida Joaquim Constantino, na Vila Formosa, em Presidente Prudente, no dia 27 de junho de 2014. Luana, que tinha 25 anos de idade, era passageira da motocicleta conduzida por seu namorado na época, Felipe Fernandes de Barros.
Coelho alegou, segundo consta no acórdão do TJ-SP, que o motociclista desobedeceu à ordem de parada na blitz, que o condutor do veículo realizou uma manobra evasiva em sua direção, que sacou a arma e pensou que seria atropelado, que sentiu um impacto no braço quando ocorreu o tiro e que não tinha percebido que a arma havia disparado.
Já o motociclista, ainda conforme o acórdão, declarou que não parou na blitz por problemas de freio no veículo que conduzia, que o policial apontou a arma em direção ao seu peito com os dois braços esticados, que desviou do réu, que o militar atirou em sua namorada e que não houve qualquer impacto contra seu capacete.
O Comando de Policiamento do Interior (CPI-8) informou ao G1 nesta quinta-feira (7) que Coelho, hoje com 47 anos, trabalha atualmente no 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPM-I), que tem sede em Presidente Prudente, e, como cabo da corporação, exerce a função de auxiliar na Seção de Administração de Materiais.
'Vontade da sociedade'
O recurso apresentado à Justiça sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento da defesa, devido ao indeferimento de uma nova perícia na arma de fogo usada por Coelho, e, no mérito, buscou a reforma da decisão de primeiro grau, para que ele fosse sumariamente absolvido, com o argumento de que não teve a intenção de matar a jovem.
O acórdão do TJ-SP, que teve como base o voto do relator, Nilo Cardoso Perpétuo, além de negar provimento ao recurso em sentido estrito, ainda rechaçou a tese preliminar levantada pela defesa de Coelho, que atuava como cabo da corporação na ocasião da operação policial.
Em relação ao pedido de nova perícia na arma, o desembargador sustentou a decisão ao reproduzir a manifestação do Ministério Público sobre o assunto: “O recorrente alegou ter havido cerceamento de defesa, em virtude da não-realização de nova perícia na arma do crime, como requereu em sede de memoriais. Não obstante o pedido do réu para que fosse realizada nova perícia, a não-realização desta não implica em cerceamento de defesa. Já foi realizada perícia na arma utilizada no crime, e esta constatou que a arma não poderia disparar mediante impacto. Tal prova foi juntada aos autos durante o inquérito policial, e, caso a defesa desejasse a realização de nova perícia, poderia ter requerido a sua realização em momento oportuno, antes ou durante a instrução processual. Todavia, a defesa aguardou o término da instrução, e apenas quando apresentou memoriais escritos pugnou pela produção da prova. A postergação do requerimento, caso este fosse deferido, acarretaria uma demora indevida na conclusão do processo, uma vez que já havia perícia nos autos, e que o momento do pedido não foi oportuno”.
Segundo o acórdão, há prova da materialidade do crime e indícios bastantes de que o policial militar teria sido o autor, o que permite a aplicação do artigo 413 do Código de Processo Penal, que trata da pronúncia do acusado.
“Depreende-se dos autos que o relato da denúncia encontra-se embasado em significativos elementos colhidos na instrução, destacando-se as provas pericial e testemunhal; o melhor caminho é levar o processo ao Tribunal do Júri, para a decisão de acordo com a vontade da sociedade”, aponta a decisão do TJ-SP.
Pronúncia
“Inviável a possibilidade de absolvição sumária; não há como concluir, nesse momento, pela ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude. Compete ao juiz natural da causa a apreciação e decisão a respeito dos fatos, indícios e provas, todos elementos tratados no processo. Verifica-se, pelos suficientes indícios constantes nos autos, que não há como se concluir, prima facie, pela inocência do acusado, pois sua conduta está devidamente narrada na inicial acusatória e a dinâmica dos fatos e o ferimento fatal provocado na vítima indicam, suficientemente, a necessidade do julgamento pelo Júri Popular”, argumenta o relator Nilo Cardoso Perpétuo em seu voto.
“Portanto, não ficou clara e patente a alegada ausência de dolo, data maxima venia, repita-se. O que se observa é que a defesa, em suas argumentações, não demonstrou força para sobrepor a prova acusatória que, nesse momento, se mostra robusta e suficiente para levá-lo a Júri Popular”, salienta o acórdão do TJ-SP.
“Todo o arcabouço probatório, do qual fazem parte os exames necroscópicos, os autos de exibição e apreensão, o laudo pericial do capacete, as perícias da arma e dos projéteis, e o correto e cuidadoso relatório da autoridade policial, somado à prova oral acima referida, indica a necessidade da pronúncia do réu”, pontua o relator.
“Como se vê, ressumbrou dos autos o juízo de suspeita, que rendeu ensejo à pronúncia do recorrente. Não é preciso a certeza para que se o submeta a julgamento perante o tribunal popular; e é cediço, na jurisprudência, que ‘a dubiedade de prova não beneficia o réu na fase de pronúncia’. O acusado deve se submeter ao julgamento, perante o Tribunal Popular, sob a acusação da prática de homicídio.
Diante desse quadro, caberá ao Júri, juiz natural da causa, analisar e decidir se houve, ou não, crime contra a vida. Observa-se, ainda, que a Lei n° 13.491/2017, manteve, em seu artigo 9°, parágrafo 1°, a competência da Justiça Comum Estadual (Tribunal do Júri) para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. Ante o exposto, afasta-se a preliminar arguida e nega-se provimento ao recurso em sentido estrito”, conclui o acórdão.
Defesa
A advogada Renata Cardoso Camacho Dias, que atua na defesa do policial militar Marcelo Aparecido Domingos Coelho, informou ao G1 nesta quinta-feira (7) que já entrou com o recurso de embargos de declaração contra o acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Renata alegou ao G1 que a defesa considera a decisão injusta.
“É uma injustiça. Entramos com os embargos na mesma semana em que o acórdão foi publicado. No recurso sempre há uma esperança de tentar reverter a decisão”, concluiu a advogada ao G1.
G1.Prudente
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