O vereador Marlan de Melo (PDT) apresentou no Plenário do Poder Legislativo Municipal, com o Projeto de Lei Complementar n.º 004/2014 que dispõe em sua ementa sobre: "Isenção do pagamento de IPTU e do ISSQN de todas as pessoas físicas que assumirem oficialmente menores ou adolescentes no Município da Estância Turística de Presidente Epitácio".
O interesse primordial deste projeto, por óbvio, é oferecer aos adotantes algum benefício na esfera municipal, onde o vereador esta apto a legislar, para que tenhamos pelo menos em nossa cidade, cada vez menos crianças e adolescentes abandonados e entregues a todos os tipos de ciladas e obstáculos enfrentados por brasileiros nessa condição familiar e social, o que aos olhos da Constituição Federal são seres humanos em situação de risco.
Aliás, sobre o tema, assim está redigido o inciso VI do artigo 227 da Constituição Federal: “VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado”.
Tal dispositivo aponta para a necessidade de adoção de medidas pelo próprio poder público no sentido de estimular, através, inclusive, de incentivos fiscais, tal como é classificada a isenção, que a sociedade promova a convivência familiar da universalidade das crianças e adolescentes, em especial daqueles que se encontrem em situação de carência.
O projeto de lei complementar n.º 004/2015, após parecer favorável das Comissões Permanentes do Legislativo Municipal, foi APROVADO POR UNANIMIDADE pelos 13 vereadores que compõem a atual legislatura e enviado ao Prefeito para analise (promulgação ou veto).
O Prefeito Picucha, vetou integralmente o projeto de lei, alegando em apertada e inusitada síntese que é inconstitucional no seu nascedouro pois deveria ser de autoria do Executivo e que tal situação (adoção com isenção ou estímulo financeiro) poderia induzir os adotantes ao ato da adoção pelo simples fato de serem isentados do pagamento de IPTU e do ISSQN, e também, por que se isentassem os adotantes do pagamento desses impostos, teriam que isentar todos os responsáveis por menores, eis que o Executivo em sua justificativa, iguala "filhos adotados" a "filhos de sangue".
O prefeito laborou em equivoco, a uma porque matéria tributária é de competência concorrente e não exclusiva do Poder Executivo, como assentado no veto, e a duas, porque como já esclarecido, o incentivo fiscal proposto é consagrado pela própria Constituição Federal, pois visa à proteção integral do menor em situação de risco, como se nos apresenta aqueles atingidos pelo projeto vetado.
Assim, em decorrência da competência concorrente, o Poder Executivo poderia ter editado o referido projeto, mas não o fez, e agora, no meu entendimento, sem qualquer fundamento legal, quer impedir que uma providência de caráter social e imensurável, se torne lei em nosso município.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , ao regulamentar os institutos da guarda, curatela e adoção, ratifica a possibilidade de incentivos fiscais e subsídios para estimular a guarda de crianças e adolescentes abandonados (art. 34 da Lei n° 8.069/90).
Dessa forma, o incentivo financeiro a adoção não encontra, a priori, óbice legal.Vários projetos de lei já tramitaram ou tramitam em esferas superiores com propostas de estimulo fiscal ou financeiro aos adotantes de crianças carentes.
A seguir, apresentamos síntese das principais propostas:Projeto de Lei 11° 362/1995 - Dispõe sobre estimulo a guarda e a adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado, determinando facilidades na formalização da guarda; aumento da dedução do Imposto de Renda por dependente, para o dobro, nos cinco primeiros anos, e uma vez e meia, do sexto ao décimo segundo ano, contados esses prazos da data da homologação da guarda; e garantia de subsidio para o não contribuinte do imposto, correspondente ao valor da educação, a ser paga em doze parcelas anuais - aprovado, por unanimidade, o substitutivo da relatora.
Projeto de Lei n° 4.330 / 2001 - assegura a concessão de beneficio mensal as famílias que adotarem menor portador do vírus HIV.
Projeto de Lei n° 1756/2003 - Dispõe sobre a Lei Nacional de Adoção, e propõe incentivos financeiros a servidores públicos que adotem menores carentes ou portadores de deficiência ou doença grave, além de aumento da redução no imposto de renda para quem adotar crianças com necessidades especiais e portadores de doenças graves. - apresentado em plenário; ainda não houve designação de relator para a proposição.
Também em alguns municípios brasileiros, a exemplo de Viarmão-RS, tem-se aprovado leis que prevêem a isenção de IPTU para quem adota ou acolhe crianças carentes.
O vereador Marlan informou que o caminho buscado visa minorar o grave problema dos menores abandonados no nossa cidade por isso pressuposto básico para esse ato esta no desejo de cuidar, educar, enfim, de dar amor a uma criança e não em arrecadar mais ou menos aos cofres municiais.
O veto integral do prefeito passará agora por nova votação na Câmara Municipal que poderá mantê-lo ou derrubar o veto, sendo que para a derrubada necessitará da votação de 2/3 dos vereadores.
Sobre essa votação ao veto, Marlan disse que esta tranqüilo e que cada vereador deverá votar de acordo com seu entendimento, mas acredita que tem chances de derrubar o veto do prefeito, pois o Diretor Jurídico e as Comissões da Câmara, quando da primeira votação, deram pareceres favoráveis, e portanto, não deverão mudar os votos e pareceres.
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