ROGÉRIO MATIVE
Nem que tivesse aplicado em fundos de investimentos a cliente de um banco de Presidente Prudente teria um retorno tão polpudo. Por uma suposta dívida de R$ 73, referentes à taxa de amortização, ela receberá R$ 5 mil, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
D. A. C. N. resolveu processar o Banco Mercantil do Brasil após a instituição financeira inscrever o nome da cliente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com o pagamento da primeira parcela de acordo firmado para quitação de dívida de cartão de crédito.
Derrotada em primeira instância, a cliente recorreu alegando ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco. O acordo foi celebrado em novembro de 2011 para pagamento da fatura de cartão de crédito, que estava com dois meses de atraso.
Segundo ela, o banco negativou o nome mesmo após o pagamento da primeira parcela referente à renegociação. "Deixou a instituição financeira requerida de produzir qualquer prova que demonstrasse que, de fato, a concretização do acordo encontrava-se condicionada ao pagamento da taxa de R$ 100 a título de amortização da dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe competia", explica o desembargador Francisco Giaquinto, em acórdão.
Para o relator, o banco não foi claro quando redigiu o contrato de renegociação. "A autora apelante, por sua vez, logrou demonstrar o pagamento da primeira parcela do contrato, antes mesmo da data prevista para o vencimento", aponta.
Giaquinto entende que a cliente foi submetida a vexame social, que constitui causa suficiente a gerar obrigação de indenizar por danos morais. "Nesse contexto, deve o banco réu apelado responder por danos morais causados à autora apelante por sua indevida negativação, porque inadimplente não era", fala.
Assim, ela está desobrigada a pagar a dívida de R$ 73,92, além de ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais
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