Lei determinar que servidores não poderão abusar de sua autoridade. Medida é válida para todo local pertencente a administração pública.
O prefeito de Tarabai sancionou a lei que proíbe o assédio moral no âmbito da administração pública municipal nesta quarta-feira (15). Se algum servidor infringir a determinação, poderá ser punido com aplicação multa, suspensão e demissão.
A medida determina que vida vedado aos servidores públicos a prática de assédio em locais pertencentes a administração pública de maneira direta ou indireta, na conduta do funcionário que submete seus subordinados a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que os sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Serão considerados atos de assédio moral, toda ação, gesto e palavra praticados de forma repetitiva por agentes, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, serviço prestado ao público, bem como à evolução, à carreira, e à estabilidade funcional.
Dentro desses atos, estão o modo como determinar o cumprimento de atribuições ou de atividades incompatíveis com o cargo de ocupa ou em condições e prazos inexequíveis; designar o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais exijam treinamento e conhecimentos específicos; apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem; afastar ou transferir sem justificativa o servidor.
Atos considerados assédios
Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem em desprezo, ignorância, ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros trabalhadores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
Outro fator mencionado é a sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atividades ou úteis para a sua vida funcional.
Também consta no documento que será contra lei a divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como a prática de críticas reiteradas e infundadas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor.
Multas aplicadas em caso de infração
Todo ato resultante em assédio moral é nulo de pleno direito. O assédio praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator a advertência e obrigatoriedade de frequentar o curso de aperfeiçoamento profissional, ao pagamento de multa pecuniária no valor de um salário base do infrator, suspensão e demissão.
Apuração
A apuração da prática de assédio moral se dará mediante a sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, sendo provocada pela parte ofendida ou, de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento.
Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser prejudicado ou, ainda, sofrer qualquer tipo de sanção por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Direitos
Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos da lei, sob pena de nulidade.
Responsabilidades
Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Deverá ser feito o planejamento e organização do trabalho, levando em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional.
Oferecer ao servidor, sempre que possível, a possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais.
Também consta a necessidade de assegurar ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados, garantindo a dignidade do servidor.
O trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, sempre que possível, protegendo-se o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho. As condições trabalhistas garantirão ao servidor a oportunidade de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
G1.Prudente
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